PSICOPATIA E DIREITO PENAL: ENTRE A IMPUTABILIDADE, A RESPONSABILIDADE MORAL E OS DESAFIOS DA LEI
DOI:
https://doi.org/10.36557/2009-3578.2025v11n2p7867-7891Palavras-chave:
Psicopatia; Direito Penal; Imputabilidade; Medidas de Segurança; Criminologia Crítica.Resumo
O presente trabalho tem como objetivo central analisar criticamente a relação entre a psicopatia e a aplicabilidade da lei penal, tomando como foco a problemática da imputabilidade, da responsabilidade moral e dos desafios inerentes à ressocialização e à aplicação de medidas de segurança. A escolha do tema se justifica pela relevância prática e teórica da questão: ao mesmo tempo em que a psicopatia não é classificada como doença mental pela medicina ou pela psiquiatria forense, o diagnóstico tem sido mobilizado pelos operadores jurídicos como marcador de risco e de periculosidade, influenciando diretamente o processo decisório nas instâncias judiciais brasileiras. Partimos de três hipóteses principais. A primeira consiste na constatação de que a psicopatia, ainda que não configure causa de inimputabilidade, exerce impacto significativo sobre a dosimetria da pena e sobre a fundamentação de decisões judiciais, sendo frequentemente utilizada como justificativa para a imposição de sanções mais rigorosas. A segunda hipótese sustenta que os psicopatas, embora juridicamente considerados imputáveis, recebem tratamento penal diferenciado, que pode culminar na aplicação de medidas de segurança de duração incerta, ancoradas na noção de periculosidade. A terceira hipótese diz respeito ao fracasso do sistema prisional brasileiro em promover a efetiva ressocialização desses indivíduos, perpetuando dinâmicas de exclusão social e de reincidência criminal. Metodologicamente, desenvolveu-se uma pesquisa qualitativa baseada em revisão bibliográfica interdisciplinar. Foram consultados autores como Greco, Bitencourt, Mirabete, Garland, Zaffaroni. Por fim, recorreu-se ao pensamento filosófico de Foucault, que permite problematizar a articulação entre saber psiquiátrico e poder punitivo. Além da literatura especializada, a pesquisa incluiu a análise de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), cujas decisões têm reafirmado a imputabilidade dos psicopatas, ao mesmo tempo em que utilizam a condição clínica como fundamento para maior rigor punitivo. Os resultados da investigação confirmam que a psicopatia não exclui a imputabilidade penal, mas sua presença é interpretada como indicativo de risco social, legitimando tanto penas mais severas quanto medidas de segurança de caráter preventivo. Essa lógica, embora busque assegurar a proteção da sociedade, revela limites e contradições, especialmente diante das dificuldades de ressocialização. Pesquisas empíricas demonstram que a taxa de reincidência entre psicopatas é elevada e que inexistem, no Brasil, políticas públicas especializadas capazes de atender a essa população. Conclui-se que a psicopatia tenciona os limites do Direito Penal, sobretudo no ponto em que se cruzam imputabilidade, responsabilidade moral e função ressocializadora da pena.
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